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ANTT TRIC - LICENÇA para Transporte Rodoviário Internacional de Cargas
TRIC Transportador Rodoviário Internacional de Cargas
LICENÇA para Transporte Rodoviário Internacional de Cargas
TRIC - Transporte Rodoviário Internacional de Cargas
 

Resolução nº 1474, de 31 de maio de 2006

Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas Autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul.

Assessoria Nacional ao Transporte Terrestre, se propõe em auxilia-lo na emissão da referida LICENÇA ORIGINÁRIA para  o  Transporte Rodoviário Internacional de Cargas .  Esclareço que existirão documentos, que deverão ser assinados e ter sua firma reconhecida, outros xerox autenticadas e outros que serão originais, conforme as exigências legais se façam.

Nossa assessoria: 
01 . O Valor de nossos serviços é de R$ 3.500,00 + taxas Antt 

Caso a empresa requerente cumpra todas as exigências, a autorização para a prestação do serviço será concedida por Resolução da Diretoria da ANTT, publicada no Diário Oficial da União e a conseqüente emissão com validade de 10 anos.

ATENÇÃO: As empresas que tenham veículos locados em sua frota deverão comunicar à ANTT a extinção do(s) contrato(s) de locação de veículo(s) autorizado(s) a operar no transporte rodoviário internacional de cargas. 

 

Documentos Necessários: (Você pode envia-los via e-mail: central@antt.net.br , para darmos inicio ao processo)


Ao termino do processo (juntada de documento) deverá ser enviada por SEDEX para:

Assessoria Nacional de Transporte Terrestre
Avenida Paulista, 1636, Conj 1105 - Bela Vista - São Paulo/SP - CEP: 01310-200



Fone (11) 3441-7647 / (11) 4111-3143 / (11) 2864-3086
E-mail de Atendimento: CENTRAL@ANTT.NET.BR 

Meu nome é Silas e serei o responsável para acompanhar seu caso.

 
Atenç 
​ão:​
 
 
 
A empresa que pretender habilitar-se ao transporte rodoviário internacional de cargas deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;
II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semi-reboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; e
III - possuir infra-estrutura composta de escritório e adequados meios de comunicação.
IV – atender as especificações exigidas pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 25/11, quanto aos veículos da frota a ser habilitada. (Incluído pela Resolução nº 3826, de 29.5.2012). § 1º Os veículos do tipo caminhão simples deverão estar em conformidade com o Acordo 1.50 “Sistema de Normatização de Medidas de Carga Útil dos Veículos de Transporte Internacional de Cargas”, aprovado na XIV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transporte do Cone Sul, realizada em La Paz, Bolívia, no período entre 23 e 27 de novembro de 1987.  § 1º Os veículos referidos no inciso II deste artigo devem estar em conformidade com a Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 26/11. (Alterado pela Resolução nº 3826, de 29.5.2012) § 2º Os veículos habilitados para realizar transporte rodoviário internacional de carga deverão portar o respectivo Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV), conforme condições estabelecidas na Resolução Mercosul/ GMC Nº 75, de 13 de dezembro de 1997. § 3º A habilitação poderá ser suspensa pela ANTT, a qualquer tempo em que se verifique alteração nos requisitos de que trata este artigo, até comprovação de sua efetiva regularização.
 

 

Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar à ANTT os seguintes documentos:

I - requerimento da empresa ou procurador, este último mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato;

II - contrato ou estatuto social da empresa, com as eventuais alterações e, no caso de sociedade anônima, cópia da ata da eleição da administração em exercício;

III – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

IV - relação da frota a ser habilitada, por país de destino, com os respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e

V - número de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, de que trata a Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004.

§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, em uma só via por processo, independentemente do número de países destinatários.

§ 2º Apresentados os documentos referidos nos incisos I a V deste artigo, a análise do pedido de habilitação fica condicionada à verificação e comprovação, mediante juntada ao processo dos comprovantes de pesquisas, com identificação e assinatura do funcionário responsável, da regularidade cadastral no CNPJ, da regularidade fiscal da interessada junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e à Seguridade Social – INSS.

§ 3º Não será analisado o pedido de habilitação que não contiver os documentos relacionados neste artigo, assim como o comprovante de recolhimento dos emolumentos de que tratam os arts. 22 a 24 desta Resolução(*)


Atenção: 
A Licença Originária não autoriza a empresa a operar antes da obtenção da correspondente Licença Complementar no país de destino ou de trânsito.
O não cumprimento de qualquer das providências referidas neste artigo acarretará o cancelamento da Licença Originária.
 

(*)  DOS EMOLUMENTOS

Art. 22. Os custos relativos à expedição das Licenças a que se refere esta Resolução serão de responsabilidade das empresas requerentes e deverão ser recolhidos de acordo com as instruções deste Título.

Art. 23. Os emolumentos serão devidos em razão de ato requerido à ANTT, por país de destino, conforme Anexo III desta Resolução, e o respectivo comprovante de pagamento deverá ser anexado ao requerimento da interessada.

 
Para habilitar-se no TRIC, deverão ser atendidos os requisitos dispostos na Resolução ANTT nº 1.474/2006. 
 
 
ANEXO III
 
Tabela de Emolumentos
DOCUMENTO VALOR
Licença Originária (empresas nacionais) R$ 180,00 (cento e oitenta reais),  com adicional de R$ 5,00  (cinco reais) por unidade.
Autorização de Viagem Ocasional (empresas nacionais) R$ 10,00 (dez reais), com adicional de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade.
Modificação de frota (empresas nacionais) R$ 10,00 (dez reais), com adicional de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade.
Segunda via de Licença Originária (empresas nacionais) R$ 180,00 (cento e oitenta reais)
Licença Complementar (empresas estrangeiras) R$ 180,00 (cento e oitenta reais)
Segunda via de Licença Complementar (empresas estrangeiras) R$ 180,00 (cento e oitenta reais
Relatório de frota existente / Modelo "A" (empresas nacionais e estrangeiras) R$ 50,00 (cinqüenta reais)
 


Atenção: 
É a ANTT que implementa as políticas estipuladas pelo Ministério dos Transportes e negocia a aplicação dos acordos internacionais, entre o Brasil e os países do Mercosul, em seu âmbito de atuação.

As empresas, ou cooperativas, brasileiras interessadas em operar no TRIC devem obter uma Licença Originária na ANTT, uma autorização concedida pelo país de origem a empresas que preenchem os requisitos estipulados na legislação do país, no caso, o Brasil.

E após, a empresa deve constituir um representante legal no país de destino e obter, com o organismo responsável, uma Licença Complementar, comprovando que está apta, pelas normas do país, a prestar o serviço.

Silas R. Pais 
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Somos uma Empresa de Assessoria Empresarial, fazemos Certificados Digitais junto as entidades emissoras, somos parceiros de escolas de transporte de todo Brasil, oferecendo cursos de capacitação na área de transporte, somos também um prestador de serviços ( Sem vínculo federal, estadual, municipal) associado a vários sindicatos autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, escolas homologadas aos órgãos responsáveis que oferecem cursos profissionalizantes online e diversos segmentos administrativos ao transporte, priorizando a regularização com os órgãos fiscalizadores, reduzindo o tempo de liberação do processo que o transportador ou transportadoras venham a necessitar. 

 
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