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PRÉ- REQUISITOS


TRANSPORTE INTERNACIONAL
TRIC - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGAS


Habilitamos sua Transportadoras para fazer o TRANSPORTE INTERNACIONAL


Assessoria Para Emissão da Licenças Originárias (Brasil)


O que é preciso para ser cadastrado como Transportador Rodoviário Internacional de Cargas?
I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;
II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; e
III - possuir infraestrutura, composta de escritório e adequados meios de comunicação.


mais detalhes e calculo da frota


PRÉ - REQUISITOS PARA OBTER A TRIC


A empresa ou a cooperativa brasileira interessada em operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve obter a Licença Originária no Brasil, e, após isso, a respectiva Licença Complementar no país de destino. Somente após a comprovação da obtenção da Licença Complementar junto à ANTT, o transportador estará apto a operar.

A empresa ou cooperativa que pretender habilitar-se ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;

II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; e

III - possuir infraestrutura, composta de escritório e adequados meios de comunicação.


Para calcular a frota própria da empresa deve-se considerar os valores de carga útil convencional a seguir:

Caminhão Simples - 02 eixos - 08 t

Caminhão Simples - 03 eixos - 14 t

Reboque - 02 eixos - 13 t

Reboque - 03 eixos - 19 t

Cavalo Trator - 02 eixos - 00 t

Cavalo Trator - 03 eixos - 05 t

Semirreboque - 01 eixo - 12 t

Semirreboque - 02 eixos -18 t

Semirreboque - 02 eixos separados por distância superior a 2m40 - 19 t

Semirreboque - 03 eixos - 23 t

Semirreboque - um eixo simples de quatro rodas e um eixo duplo de oito rodas separados por distância superior a 2m40 - 23 t

Semirreboque - 04 eixos ou mais - 25 t

ATENÇÃO:


  Para  o  cálculo  da  frota  mínima  só  são  considerados  veículos  de  propriedade  da  empresa  que formem  conjuntosnão  sendo  aceitos  reboques  ou  semirreboques  que  não  tenham  CT’s correspondentes  e  vice-versa.
  Não é possível  habilitar  veículos  acima  de  3  eixos,  salvo  no  caso  de  semirreboque.
  Caso  os  veículos  já  estejam  habilitados  ao  transporte  rodoviário  internacional  de  cargas  na frota  de  outra  empresa,  a  empresa  em  que  o  veículo  estiver  cadastrado  deve  enviar  pedido  de exclusão.  Isso  pode  ser  conferido  no  link: https://appweb1.antt.gov.br/scff/conPlaca.asp 
  Serão  considerados  veículos  próprios  da  Cooperativa  de  Transporte  de  Carga,  para  os  fins  de comprovação,  os  veículos  automotores  de  carga  e  de  implementos  rodoviários  em  seu  nome  ou no  de  seus  cooperados.
  No caso de habilitação  para  países  não  integrantes  do  Mercosul  não  se  aplicam  a  regras  acima que  decorrem  das  Resoluções  MERCOSUL/GMC/RES.  nº  25/11 nº  26/11,  aprovadas  na  LXXXVI Reunião  do  Grupo  Mercado  Comum  –  GMC  em  18  de  novembro  de  2011. 


O que é preciso para ser cadastrado como Transportador Rodoviário Internacional de Cargas?

Conforme a Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT), a empresa ou a cooperativa brasileira interessada em operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve obter a Licença Originária no Brasil, e, após isso, a respectiva Licença Complementar no país de destino. Somente após a comprovação da obtenção da Licença Complementar junto à ANTT, o transportador estará apto a operar.

O que é a Licença Originária?

Trata-se da autorização para realizar o Transporte Internacional Terrestre para país estrangeiro, nos termos dos acordos internacionais, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa. A outorga de Licença Originária para transportador brasileiro depende do cumprimento das normas estipuladas pela Resolução ANTT nº 5.840 de 22 de janeiro de 2019.

Qual o procedimento para a empresa/cooperativa brasileira que deseja obter a Licença Complementar no país de destino e/ou transito?

Após adquirir a Licença Originaria junto à ANTT, para prestar serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, em caráter regular, o transportador brasileiro detentor de Licença Originária deverá solicitar a Licença Complementar junto ao Organismo Competente no país de destino ou de trânsito. Os organismos competentes são os seguintes:

• Argentina - Comisión Nacional de Regulación del Transporte - CNRT
• Bolivia - Ministerio de Obras Públicas Servicios y Vivienda
• Chile - Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones
• Paraguay - Dirección Nacional de Transporte - DINATRAN
• Perú - Ministerio de Transportes y Comunicaciones - MTC
• Uruguay - Ministério de Transporte y Obras Públicas - MTOP
• Venezuela - Ministerio de Transporte y Comunicaciones

 

Quais as características dos veículos para realização do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas?

Os veículos utilizados para a realização do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas devem estar em conformidade com as Resoluções:


Resolução MERCOSUL/GMC Nº 25/2011

Resolução MERCOSUL/GMC Nº 26/2011  

 

Quais as leis que disciplinam o TRIC no Brasil? Onde posso encontrá-las?

O Transporte Rodoviário Internacional de Cargas está disciplinado, principalmente, por:

Decreto nº 99.704/90
Dispõe sobre a execução no Brasil do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai.

Resolução nº 5.840/19
Dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências.


TRIC - Transporte Rodoviário Internacional de Cargas


ORIENTAÇÕES INICIAIS

O Brasil, em virtude de sua situação geográfica, mantém historicamente acordos de transporte internacional terrestre, principalmente rodoviário, com quase todos os países da América do Sul. Com a Colômbia, Equador, Suriname e Guiana Francesa o acordo está em negociação.

O Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre entre os Países do Cone Sul, que contempla os transportes ferroviário e rodoviário, inclui Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Peru, Paraguai e Uruguai. Entre Brasil e Venezuela refere-se apenas ao transporte rodoviário. O mesmo ocorrerá com a negociação que está em andamento com a Guiana.

O Mercado Comum do Sul - Mercosul, que é um Tratado de Integração, com maior amplitude entre, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, absorveu o Acordo de Transportes do Cone Sul.

Tais acordos buscam facilitar o incremento do comércio, turismo e cultura entre os países, no transporte de bens e pessoas, permitindo que veículos e condutores de um país circulem com segurança, trâmites fronteiriços simplificados nos territórios dos demais.

No caso do Mercosul, já se atingiu estágio mais avançado com a negociação e adoção de normas técnicas comunitárias.

A evolução dos transportes internacionais terrestres se faz através de negociações conjuntas periódicas visando atender as crescentes necessidades das partes, pela incorporação dos avanços tecnológicos e operacionais, pelo maior grau de segurança e pela maior agilidade dos procedimentos aduaneiros e imigratórios.

Assim, o mercado de movimentação dos fluxos internacionais de bens e pessoas torna-se cada vez mais dinâmico, competitivo e seguro, para as empresas nacionais dos diferentes países. Ressalte-se que o transporte terrestre doméstico de cada país não pode ser executado por empresas estrangeiras.

Complementarmente aos acordos básicos citados, têm sido estabelecidos acordos específicos no Mercosul, como o de Transporte de Produtos Perigosos e o Acordo sobre Trânsito.

Com a implantação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em fevereiro de 2002, as competências para negociação e aplicação dos acordos e seus desdobramentos passaram para seu âmbito de atuação.

Os atos legais e regulamentares, os procedimentos operacionais e as informações estatísticas sobre o Transporte Internacional Terrestre podem ser encontrados na página da ANTT


TRIC - Transporte Rodoviário Internacional de Cargas


DA ANÁLISE/CONSIDERAÇÕES


De conformidade com as disposições na legislação em vigor CONSIDERA os seguintes documentos:

  • Requerimento assinado pelo interessado ou seu representante legal;
  • Comprovante de pagamento de emolumento correspondente;
  • Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, quando for o caso, e
  • Relação de veículos devidamente inscritos no RNTRC da requerente.
  • Por meio de acesso aos sistemas sob gestão da ANTT é verificada:
  • comprovação de inexistência de multas impeditivas;
  • regularidade da requerente no RNTRC, e
  • regularidade dos veículos na frota da empresa no RNTRC.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS


OS SÓCIOS


RG E CPF DOS SÓCIOS E CNH DOS SÓCIOS - cópia autenticada
☑ Possuir 02 (dois) e-MAIL( 02 endereços eletrônicos)


ATENÇÃO: A COMUNICAÇÃO (notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução) SERÁ FEITA POR EMAIL,  ENTRA A ANTT E A EMPRESA.




 


EMPRESA: 
Da Constituição da Empresa


Contrato Social ou Ato Constitutivo em vigor - cópia autenticada
OBS.: Esclarecemos que são cadastradas apenas pessoas jurídicas, constituídas por meio de Sociedade em Comandita*, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima, Sociedade Cooperativa ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), sendo vedado o cadastro de PESSOA FISICA
CNPJ - original (tirada da internet)
A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados. Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas. 


 


EMPRESA: 
PROVA DE REGULARIDADE: 


JURÍDICA, FISCAL E TRABALHISTA


OBS: Pode ser tirada da internet ou por Posto Fiscal


☑ Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal (Certidão dos TRIBUTOS e Certidão da DÍVIDA ATIVA - original)
☑ INSS – original (tirada da internet) da sede da transportadora – original
☑ Certidão de Regularidade da Justiça do Trabalho – original
☑ Certificado de Regularidade de Situação do FGTS (tirada da internet) ou fornecida pela CEF – original
☑ Não estar inscrito na Dívida Ativa da ANTT


EMPRESA: 


 FROTA DE VEÍCULOS DE 80 TONELADAS NO MINIMO 


 II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas,


☑ CRLV-e Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos.
A empresa deve comprovar ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples. Os veículos deverão estar conforme a Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 26/11, aprovada na LXXXVI Reunião do Grupo Mercado Comum - GMC em 18 de novembro de 2011.
☑ RELAÇÃO DA FROTA (DESCRIMINADA POR CONJUNTO), PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE MINIMA DE 80 TONELADAS.
☑ relação de veículos (EXTRATO DO TRANSPORTADOR EMITIDO PELA ANTT), devidamente cadastrados na frota da ETC junto ao RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica - CITV.
 

OBSERVAR O QUE SEGUE:


  • SÓ SÃO SERÁ PERMITIDO VEICULOS ARRENDADOS PARA O TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS, APÓS A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE SER PROPRIETARIO DE FROTA COM CAPACIDADE DINAMICA TOTAL MINIMA DE 80 (OITENTA) TONELADAS.
  • ATENÇÃO: As empresas que tenham veículos locados em sua frota deverão comunicar à ANTT a extinção do(s) contrato(s) de locação de veículo(s) autorizado(s) a operar no transporte rodoviário internacional de cargas.

 

ENVIAR OS DOCUMENTOS POR:

WhatSapp: 11 98763-9773 
E-mail: Central@antt.net.br

nosso serviço

NOSSO SERVIÇO
A Assessoria Nacional ao Transporte Terrestre, se propõe em auxilia-lo na emissão da referida LICENÇA ORIGINÁRIA para o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas. Esclareço que existirão documentos, que deverão ser assinados e ter sua firma reconhecida, outros xerox autenticadas e outros que serão originais, conforme as exigências legais se façam.

 

HONORARIOS


01 . O Valor de nossos serviços é de R$ 3.500,00 + taxas Antt (emolumento)
Caso a empresa requerente cumpra todas as exigências, a autorização para a prestação do serviço será concedida por Resolução da Diretoria da ANTT, publicada no Diário Oficial da União e a conseqüente emissão com validade de 10 anos.

EMOLUMENTOS: 
☑ Enviaremos o boleto para pagamento que deve ser nos reenviados com o comprovante de pagamento

Para envio dos Documentos Necessários
☑ Enviar por e-mail: central@antt.net.br, para darmos inicio ao processo,  será gerado o requerimento que deverá ser assinado, reconhecido firma e reenviado, para ser incluso ao processo.


Resolução nº 1474, de 31 de maio de 2006

Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas Autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul.
 
 

FORMA DE PAGAMENTO


POR PIX A CHAVE É O MEU CNPJ 21.840.788/0001-14
ou por Transferência Bancária 

Banco Itaú: 341
Agência: 7307|
Conta: 07766-4|
Tipo: Conta-Corrente

Nome do favorecido: 
Assessoria Nacional ao Transporte Terrestre | CNPJ 21.840.788/0001-14
 

NOSSO ENDEREÇO

ASSESSORIA NACIONAL AO TRANSPORTE TERRESTRE 
AV. PAULISTA, 1636 CONJ. 1105 BELA VISTA , SÃO PAULO/SP - CEP 01310-200

ATENÇÃO MAIS DETALHES:


A empresa que pretender habilitar-se ao transporte rodoviário internacional de cargas deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;
II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semi-reboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; e
III - possuir infra-estrutura composta de escritório e adequados meios de comunicação.
IV – atender as especificações exigidas pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 25/11, quanto aos veículos da frota a ser habilitada. (Incluído pela Resolução nº 3826, de 29.5.2012). § 1º Os veículos do tipo caminhão simples deverão estar em conformidade com o Acordo 1.50 “Sistema de Normatização de Medidas de Carga Útil dos Veículos de Transporte Internacional de Cargas”, aprovado na XIV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transporte do Cone Sul, realizada em La Paz, Bolívia, no período entre 23 e 27 de novembro de 1987. 
§ 1º Os veículos referidos no inciso II deste artigo devem estar em conformidade com a Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 26/11. (Alterado pela Resolução nº 3826, de 29.5.2012)
§ 2º Os veículos habilitados para realizar transporte rodoviário internacional de carga deverão portar o respectivo Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV), conforme condições estabelecidas na Resolução Mercosul/ GMC Nº 75, de 13 de dezembro de 1997.
§ 3º A habilitação poderá ser suspensa pela ANTT, a qualquer tempo em que se verifique alteração nos requisitos de que trata este artigo, até comprovação de sua efetiva regularização.  

Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar à ANTT os seguintes documentos:


I - requerimento da empresa ou procurador, este último mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato;
II - contrato ou estatuto social da empresa, com as eventuais alterações e, no caso de sociedade anônima, cópia da ata da eleição da administração em exercício;
III – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV - relação da frota a ser habilitada, por país de destino, com os respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e
V - número de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, de que trata a Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, em uma só via por processo, independentemente do número de países destinatários.
§ 2º Apresentados os documentos referidos nos incisos I a V deste artigo, a análise do pedido de habilitação fica condicionada à verificação e comprovação, mediante juntada ao processo dos comprovantes de pesquisas, com identificação e assinatura do funcionário responsável, da regularidade cadastral no CNPJ, da regularidade fiscal da interessada junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e à Seguridade Social – INSS.

DA EMPRESA
PROVA DE REGULARIDADE:
JURÍDICA, FISCAL E TRABALHISTA

☑ Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal (Certidão dos TRIBUTOS e Certidão da DÍVIDA ATIVA - original (tirada da internet) ou ir ao Posto Fiscal, 
☑ INSS – original (tirada da internet) da sede da transportadora – original
☑ Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal
(Certidão dos TRIBUTOS e Certidão da DÍVIDA ATIVA – original (tirada da internet) ou ir ao Posto Fiscal
☑ Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal da sede da empresa da transportadora – original (Certidão dos TRIBUTOS e Certidão da DÍVIDA ATIVA - original (tirada da internet) ou ir ao Posto Fiscal
☑ Certidão de Regularidade da Justiça do Trabalho – original
☑ Certificado de Regularidade de Situação do FGTS (tirada da internet) ou fornecida pela CEF – original
§ 3º Não será analisado o pedido de habilitação que não contiver os documentos relacionados neste artigo, assim como o comprovante de recolhimento dos emolumentos de que tratam os arts. 22 a 24 desta Resolução(*)

Atenção: 
A Licença Originária não autoriza a empresa a operar antes da obtenção da correspondente Licença Complementar no país de destino ou de trânsito.
O não cumprimento de qualquer das providências referidas neste artigo acarretará o cancelamento da Licença Originária
(*)  DOS EMOLUMENTOS
Art. 22. Os custos relativos à expedição das Licenças a que se refere esta Resolução serão de responsabilidade das empresas requerentes e deverão ser recolhidos de acordo com as instruções deste Título.
Art. 23. Os emolumentos serão devidos em razão de ato requerido à ANTT, por país de destino, conforme Anexo III desta Resolução, e o respectivo comprovante de pagamento deverá ser anexado ao requerimento da interessada. 

Para habilitar-se no TRIC, deverão ser atendidos os requisitos dispostos na Resolução ANTT nº 1.474/2006. 


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Somos uma Empresa de Assessoria Empresarial, fazemos Certificados Digitais junto as entidades emissoras, somos parceiros de escolas de transporte de todo Brasil, oferecendo cursos de capacitação na área de transporte, somos também um prestador de serviços ( Sem vínculo federal, estadual, municipal) associado a vários sindicatos autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, escolas homologadas aos órgãos responsáveis que oferecem cursos profissionalizantes online e diversos segmentos administrativos ao transporte, priorizando a regularização com os órgãos fiscalizadores, reduzindo o tempo de liberação do processo que o transportador ou transportadoras venham a necessitar. 

 
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