Atenção:
As permissionárias e autorizatárias encaminharão à ANTT, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o encerramento do mês em que foi feito o cadastramento dos motoristas, cópia autenticada das certidões negativas do registro de distribuição criminal, discriminadas nos incisos VII e VIII do art. 1º da Resolução ANTT nº 1.971, de 25 de abril de 2007, válidas no momento do cadastramento, em cumprimento ao disposto no art. 329 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Observar o Art. 4º da Resolução ANTT nº 1.971, de 25 de abril de 2007,
Determinar que as empresas brasileiras permissionárias e autorizatárias do sistema de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros mantenham registros que permitam à fiscalização da ANTT e órgãos conveniados, a qualquer tempo, o acesso às seguintes informações relativas à jornada de trabalho de seus motoristas:
I- local e horário do início da jornada de trabalho;
II- tempo em serviço na condução do ônibus;
III- tempo em serviço fora da direção do veículo;
IV- horário e local de término da jornada de trabalho;
V- tempo de descanso entre jornadas de trabalho; e
VI- período de repouso ou alimentação.
§ 1º Os registros referentes à jornada de trabalho dos motoristas deverão ser mantidos pelas empresas em suas instalações, em meio físico ou magnético, pelo período estabelecido pela legislação trabalhista.
§ 2º Deverá ser disponibilizada, juntamente com o instrumento de acompanhamento de trabalho do motorista, quando solicitada pela fiscalização, a relação dos eventuais acordos ou contratos coletivos celebrados, contendo as seguintes informações:
I - nome do sindicato, local e data da assinatura; e
II - duração da jornada de trabalho e do descanso entre jornadas dos condutores.