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TRANSPORTE INTERNACIONAL
TRIC - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERNACIONAL DE CARGAS
Habilitamos sua Transportadoras para fazer o TRANSPORTE INTERNACIONAL
Assessoria Para Emissão da Licenças Originárias (Brasil)
O que é preciso para ser cadastrado como Transportador Rodoviário Internacional de Cargas?
I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;
II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; e
III - possuir infraestrutura, composta de escritório e adequados meios de comunicação.
PRÉ - REQUISITOS PARA OBTER A TRIC
A empresa ou a cooperativa brasileira interessada em operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve obter a Licença Originária no Brasil, e, após isso, a respectiva Licença Complementar no país de destino. Somente após a comprovação da obtenção da Licença Complementar junto à ANTT, o transportador estará apto a operar.
A empresa ou cooperativa que pretender habilitar-se ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;
II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; e
III - possuir infraestrutura, composta de escritório e adequados meios de comunicação.
Para calcular a frota própria da empresa deve-se considerar os valores de carga útil convencional a seguir:
Caminhão Simples - 02 eixos - 08 t
Caminhão Simples - 03 eixos - 14 t
Reboque - 02 eixos - 13 t
Reboque - 03 eixos - 19 t
Cavalo Trator - 02 eixos - 00 t
Cavalo Trator - 03 eixos - 05 t
Semirreboque - 01 eixo - 12 t
Semirreboque - 02 eixos -18 t
Semirreboque - 02 eixos separados por distância superior a 2m40 - 19 t
Semirreboque - 03 eixos - 23 t
Semirreboque - um eixo simples de quatro rodas e um eixo duplo de oito rodas separados por distância superior a 2m40 - 23 t
Semirreboque - 04 eixos ou mais - 25 t
ATENÇÃO:
Para o cálculo da frota mínima só são considerados veículos de propriedade da empresa que formem conjuntos, não sendo aceitos reboques ou semirreboques que não tenham CT’s correspondentes e vice-versa.
Não é possível habilitar veículos acima de 3 eixos, salvo no caso de semirreboque.
Caso os veículos já estejam habilitados ao transporte rodoviário internacional de cargas na frota de outra empresa, a empresa em que o veículo estiver cadastrado deve enviar pedido de exclusão. Isso pode ser conferido no link: https://appweb1.antt.gov.br/scff/conPlaca.asp
Serão considerados veículos próprios da Cooperativa de Transporte de Carga, para os fins de comprovação, os veículos automotores de carga e de implementos rodoviários em seu nome ou no de seus cooperados.
No caso de habilitação para países não integrantes do Mercosul não se aplicam a regras acima que decorrem das Resoluções MERCOSUL/GMC/RES. nº 25/11 e nº 26/11, aprovadas na LXXXVI Reunião do Grupo Mercado Comum – GMC em 18 de novembro de 2011.
O que é preciso para ser cadastrado como Transportador Rodoviário Internacional de Cargas?
Conforme a Agência Nacional de Transporte Terrestres (ANTT), a empresa ou a cooperativa brasileira interessada em operar no Transporte Rodoviário Internacional de Cargas deve obter a Licença Originária no Brasil, e, após isso, a respectiva Licença Complementar no país de destino. Somente após a comprovação da obtenção da Licença Complementar junto à ANTT, o transportador estará apto a operar.
O que é a Licença Originária?
Trata-se da autorização para realizar o Transporte Internacional Terrestre para país estrangeiro, nos termos dos acordos internacionais, outorgada pelo país com jurisdição sobre a empresa. A outorga de Licença Originária para transportador brasileiro depende do cumprimento das normas estipuladas pela Resolução ANTT nº 5.840 de 22 de janeiro de 2019.
Qual o procedimento para a empresa/cooperativa brasileira que deseja obter a Licença Complementar no país de destino e/ou transito?
Após adquirir a Licença Originaria junto à ANTT, para prestar serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, em caráter regular, o transportador brasileiro detentor de Licença Originária deverá solicitar a Licença Complementar junto ao Organismo Competente no país de destino ou de trânsito. Os organismos competentes são os seguintes:
• Argentina - Comisión Nacional de Regulación del Transporte - CNRT
• Bolivia - Ministerio de Obras Públicas Servicios y Vivienda
• Chile - Ministerio de Transportes y Telecomunicaciones
• Paraguay - Dirección Nacional de Transporte - DINATRAN
• Perú - Ministerio de Transportes y Comunicaciones - MTC
• Uruguay - Ministério de Transporte y Obras Públicas - MTOP
• Venezuela - Ministerio de Transporte y Comunicaciones
Quais as características dos veículos para realização do Transporte Rodoviário Internacional de Cargas?
Quais as leis que disciplinam o TRIC no Brasil? Onde posso encontrá-las?
O Transporte Rodoviário Internacional de Cargas está disciplinado, principalmente, por:
Decreto nº 99.704/90
Dispõe sobre a execução no Brasil do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai.
Resolução nº 5.840/19
Dispõe sobre o transporte rodoviário internacional de cargas e dá outras providências.
TRIC - Transporte Rodoviário Internacional de Cargas
ORIENTAÇÕES INICIAIS
O Brasil, em virtude de sua situação geográfica, mantém historicamente acordos de transporte internacional terrestre, principalmente rodoviário, com quase todos os países da América do Sul. Com a Colômbia, Equador, Suriname e Guiana Francesa o acordo está em negociação.
O Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre entre os Países do Cone Sul, que contempla os transportes ferroviário e rodoviário, inclui Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Peru, Paraguai e Uruguai. Entre Brasil e Venezuela refere-se apenas ao transporte rodoviário. O mesmo ocorrerá com a negociação que está em andamento com a Guiana.
O Mercado Comum do Sul - Mercosul, que é um Tratado de Integração, com maior amplitude entre, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, absorveu o Acordo de Transportes do Cone Sul.
Tais acordos buscam facilitar o incremento do comércio, turismo e cultura entre os países, no transporte de bens e pessoas, permitindo que veículos e condutores de um país circulem com segurança, trâmites fronteiriços simplificados nos territórios dos demais.
No caso do Mercosul, já se atingiu estágio mais avançado com a negociação e adoção de normas técnicas comunitárias.
A evolução dos transportes internacionais terrestres se faz através de negociações conjuntas periódicas visando atender as crescentes necessidades das partes, pela incorporação dos avanços tecnológicos e operacionais, pelo maior grau de segurança e pela maior agilidade dos procedimentos aduaneiros e imigratórios.
Assim, o mercado de movimentação dos fluxos internacionais de bens e pessoas torna-se cada vez mais dinâmico, competitivo e seguro, para as empresas nacionais dos diferentes países. Ressalte-se que o transporte terrestre doméstico de cada país não pode ser executado por empresas estrangeiras.
Complementarmente aos acordos básicos citados, têm sido estabelecidos acordos específicos no Mercosul, como o de Transporte de Produtos Perigosos e o Acordo sobre Trânsito.
Com a implantação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em fevereiro de 2002, as competências para negociação e aplicação dos acordos e seus desdobramentos passaram para seu âmbito de atuação.
Os atos legais e regulamentares, os procedimentos operacionais e as informações estatísticas sobre o Transporte Internacional Terrestre podem ser encontrados na página da ANTT
DA ANÁLISE/CONSIDERAÇÕES
De conformidade com as disposições na legislação em vigor CONSIDERA os seguintes documentos:
- Requerimento assinado pelo interessado ou seu representante legal;
- Comprovante de pagamento de emolumento correspondente;
- Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, quando for o caso, e
- Relação de veículos devidamente inscritos no RNTRC da requerente.
- Por meio de acesso aos sistemas sob gestão da ANTT é verificada:
- comprovação de inexistência de multas impeditivas;
- regularidade da requerente no RNTRC, e
- regularidade dos veículos na frota da empresa no RNTRC.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
OS SÓCIOS
☑ RG E CPF DOS SÓCIOS E CNH DOS SÓCIOS - cópia autenticada
☑ Possuir 02 (dois) e-MAIL( 02 endereços eletrônicos)
ATENÇÃO: A COMUNICAÇÃO (notificações e comunicados referentes ao previsto nesta Resolução) SERÁ FEITA POR EMAIL, ENTRA A ANTT E A EMPRESA.
EMPRESA:
Da Constituição da Empresa
☑ Contrato Social ou Ato Constitutivo em vigor - cópia autenticada
OBS.: Esclarecemos que são cadastradas apenas pessoas jurídicas, constituídas por meio de Sociedade em Comandita*, Sociedade Limitada, Sociedade Anônima, Sociedade Cooperativa ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), sendo vedado o cadastro de PESSOA FISICA
☑ CNPJ - original (tirada da internet)
* A sociedade em comandita simples é a caracterizada pela existência de dois tipos de sócios: os sócios comanditários e os comanditados. Os sócios comanditários têm responsabilidade limitada em relação às obrigações contraídas pela sociedade empresária, respondendo apenas pela integralização das quotas subscritas.
EMPRESA:
PROVA DE REGULARIDADE:
JURÍDICA, FISCAL E TRABALHISTA
OBS: Pode ser tirada da internet ou por Posto Fiscal
☑ Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal (Certidão dos TRIBUTOS e Certidão da DÍVIDA ATIVA - original)
☑ INSS – original (tirada da internet) da sede da transportadora – original
☑ Certidão de Regularidade da Justiça do Trabalho – original
☑ Certificado de Regularidade de Situação do FGTS (tirada da internet) ou fornecida pela CEF – original
☑ Não estar inscrito na Dívida Ativa da ANTT
EMPRESA:
FROTA DE VEÍCULOS DE 80 TONELADAS NO MINIMO
II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas,
☑ CRLV-e Certificados de Registro e Licenciamento dos Veículos.
A empresa deve comprovar ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semirreboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples. Os veículos deverão estar conforme a Resolução MERCOSUL/GMC/RES. Nº 26/11, aprovada na LXXXVI Reunião do Grupo Mercado Comum - GMC em 18 de novembro de 2011.
☑ RELAÇÃO DA FROTA (DESCRIMINADA POR CONJUNTO), PARA COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE MINIMA DE 80 TONELADAS.
☑ relação de veículos (EXTRATO DO TRANSPORTADOR EMITIDO PELA ANTT), devidamente cadastrados na frota da ETC junto ao RNTRC, acompanhada dos respectivos Certificados de Inspeção Técnica Veicular Periódica - CITV.
OBSERVAR O QUE SEGUE:
ENVIAR OS DOCUMENTOS POR:
nosso serviço
NOSSO SERVIÇO
A Assessoria Nacional ao Transporte Terrestre, se propõe em auxilia-lo na emissão da referida LICENÇA ORIGINÁRIA para o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas. Esclareço que existirão documentos, que deverão ser assinados e ter sua firma reconhecida, outros xerox autenticadas e outros que serão originais, conforme as exigências legais se façam.
HONORARIOS
01 . O Valor de nossos serviços é de R$ 3.500,00 + taxas Antt (emolumento)
Caso a empresa requerente cumpra todas as exigências, a autorização para a prestação do serviço será concedida por Resolução da Diretoria da ANTT, publicada no Diário Oficial da União e a conseqüente emissão com validade de 10 anos.
EMOLUMENTOS:
☑ Enviaremos o boleto para pagamento que deve ser nos reenviados com o comprovante de pagamento
Para envio dos Documentos Necessários:
☑ Enviar por e-mail: central@antt.net.br, para darmos inicio ao processo, será gerado o requerimento que deverá ser assinado, reconhecido firma e reenviado, para ser incluso ao processo.
Resolução nº 1474, de 31 de maio de 2006
Dispõe sobre os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária, de Autorização de Caráter Ocasional, para empresas nacionais de transporte rodoviário de cargas Autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul.
FORMA DE PAGAMENTO
POR PIX A CHAVE É O MEU CNPJ 21.840.788/0001-14
ou por Transferência Bancária
Banco Itaú: 341
Agência: 7307|
Conta: 07766-4|
Tipo: Conta-Corrente
Nome do favorecido:
Assessoria Nacional ao Transporte Terrestre | CNPJ 21.840.788/0001-14
NOSSO ENDEREÇO
ASSESSORIA NACIONAL AO TRANSPORTE TERRESTRE
AV. PAULISTA, 1636 CONJ. 1105 BELA VISTA , SÃO PAULO/SP - CEP 01310-200
ATENÇÃO MAIS DETALHES:
A empresa que pretender habilitar-se ao transporte rodoviário internacional de cargas deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser constituída nos termos da legislação brasileira;
II - ser proprietária de uma frota que tenha capacidade de transporte dinâmica total mínima de 80 (oitenta) toneladas, a qual poderá ser composta por equipamentos do tipo trator com semi-reboque, caminhões com reboque ou veículos do tipo caminhão simples; e
III - possuir infra-estrutura composta de escritório e adequados meios de comunicação.
IV – atender as especificações exigidas pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 25/11, quanto aos veículos da frota a ser habilitada. (Incluído pela Resolução nº 3826, de 29.5.2012). § 1º Os veículos do tipo caminhão simples deverão estar em conformidade com o Acordo 1.50 “Sistema de Normatização de Medidas de Carga Útil dos Veículos de Transporte Internacional de Cargas”, aprovado na XIV Reunião de Ministros de Obras Públicas e Transporte do Cone Sul, realizada em La Paz, Bolívia, no período entre 23 e 27 de novembro de 1987.
§ 1º Os veículos referidos no inciso II deste artigo devem estar em conformidade com a Resolução MERCOSUL/GMC/RES. N° 26/11. (Alterado pela Resolução nº 3826, de 29.5.2012)
§ 2º Os veículos habilitados para realizar transporte rodoviário internacional de carga deverão portar o respectivo Certificado de Inspeção Técnica Veicular Periódica (CITV), conforme condições estabelecidas na Resolução Mercosul/ GMC Nº 75, de 13 de dezembro de 1997.
§ 3º A habilitação poderá ser suspensa pela ANTT, a qualquer tempo em que se verifique alteração nos requisitos de que trata este artigo, até comprovação de sua efetiva regularização.
Para habilitar-se, a empresa deverá apresentar à ANTT os seguintes documentos:
I - requerimento da empresa ou procurador, este último mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato;
II - contrato ou estatuto social da empresa, com as eventuais alterações e, no caso de sociedade anônima, cópia da ata da eleição da administração em exercício;
III – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
IV - relação da frota a ser habilitada, por país de destino, com os respectivos Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); e
V - número de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, de que trata a Resolução nº 437, de 17 de fevereiro de 2004.
§ 1º Os documentos deverão ser apresentados em cópia autenticada, em uma só via por processo, independentemente do número de países destinatários.
§ 2º Apresentados os documentos referidos nos incisos I a V deste artigo, a análise do pedido de habilitação fica condicionada à verificação e comprovação, mediante juntada ao processo dos comprovantes de pesquisas, com identificação e assinatura do funcionário responsável, da regularidade cadastral no CNPJ, da regularidade fiscal da interessada junto à Secretaria da Receita Federal - SRF, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e à Seguridade Social – INSS.
DA EMPRESA
PROVA DE REGULARIDADE:
JURÍDICA, FISCAL E TRABALHISTA
☑ Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Federal (Certidão dos TRIBUTOS e Certidão da DÍVIDA ATIVA - original (tirada da internet) ou ir ao Posto Fiscal,
☑ INSS – original (tirada da internet) da sede da transportadora – original
☑ Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal
(Certidão dos TRIBUTOS e Certidão da DÍVIDA ATIVA – original (tirada da internet) ou ir ao Posto Fiscal
☑ Prova de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal da sede da empresa da transportadora – original (Certidão dos TRIBUTOS e Certidão da DÍVIDA ATIVA - original (tirada da internet) ou ir ao Posto Fiscal
☑ Certidão de Regularidade da Justiça do Trabalho – original
☑ Certificado de Regularidade de Situação do FGTS (tirada da internet) ou fornecida pela CEF – original
§ 3º Não será analisado o pedido de habilitação que não contiver os documentos relacionados neste artigo, assim como o comprovante de recolhimento dos emolumentos de que tratam os arts. 22 a 24 desta Resolução(*)
Atenção:
A Licença Originária não autoriza a empresa a operar antes da obtenção da correspondente Licença Complementar no país de destino ou de trânsito.
O não cumprimento de qualquer das providências referidas neste artigo acarretará o cancelamento da Licença Originária
(*) DOS EMOLUMENTOS
Art. 22. Os custos relativos à expedição das Licenças a que se refere esta Resolução serão de responsabilidade das empresas requerentes e deverão ser recolhidos de acordo com as instruções deste Título.
Art. 23. Os emolumentos serão devidos em razão de ato requerido à ANTT, por país de destino, conforme Anexo III desta Resolução, e o respectivo comprovante de pagamento deverá ser anexado ao requerimento da interessada.
Para habilitar-se no TRIC, deverão ser atendidos os requisitos dispostos na Resolução ANTT nº 1.474/2006.