O Cenário: Contratos de Agregação e a Composição do Frete
Nos contratos de transporte com agregados (TACs ou pequenas ETCs/MEIs), é comum que surjam dúvidas sobre a composição do valor final a ser pago. Além do valor do frete em si (calculado com base no Piso Mínimo ou negociação), podem existir outros custos e taxas.
A grande questão é: quais desses custos podem ser legalmente repassados ou descontados do transportador agregado, e quais são expressamente proibidos pela legislação da ANTT?
A Regra Geral: O Valor do Frete é Intocável para Certas Despesas
A Lei nº 13.703/2018 (Lei do Piso Mínimo do Frete) e a Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabeleceram um princípio fundamental: o valor do frete (seja o piso mínimo ou o negociado acima dele) destina-se a remunerar o **serviço de transporte** e cobrir os **custos operacionais intrínsecos** à atividade do transportador (diesel, pneus, manutenção, remuneração).
Com base nisso, a legislação veda expressamente que certos custos, que são de responsabilidade de outras partes na cadeia, sejam descontados desse valor.
Deduções Expressamente VEDADAS (Proibidas por Lei)
Independentemente do que esteja escrito no contrato, os seguintes valores **NÃO PODEM** ser descontados do frete a ser pago ao transportador agregado:
- Vale-Pedágio Obrigatório (VPO) Explicação: A Lei nº 10.209/2001 é clara: o VPO deve ser PAGO ANTECIPADAMENTE pelo contratante do frete (embarcador ou a transportadora que está contratando o agregado) e NÃO integra o valor do frete. É ilegal descontar o pedágio do pagamento do transportador ou pagá-lo junto com o frete em dinheiro.
- Despesas de Carga e Descarga (se não forem responsabilidade do transportador) Explicação: A Resolução ANTT 5.867/2020 (Art. 5º) estabelece que as despesas com carga e descarga são, em regra, de responsabilidade do **embarcador** (na origem) e do **destinatário** (no destino), salvo disposição contratual *em contrário que preveja remuneração específica para o transportador realizar essa tarefa*. Descontar do frete o custo de "chapas" ou ajudantes contratados pelo embarcador/destinatário é vedado.
- Taxas de Gerenciamento de Risco (GRIS) Impostas Unilateralmente Explicação: Embora o Gerenciamento de Risco seja essencial, o custo dos equipamentos (rastreadores) e das taxas de monitoramento, quando **impostos pelo contratante** como condição para o transporte, não podem ser simplesmente descontados do frete. A negociação deve ser transparente, e o ideal é que esses custos já estejam considerados na composição do valor total do serviço, ou que o contrato preveja um pagamento específico por essa exigência.
- Custos Administrativos ou Operacionais do Contratante Explicação: Taxas internas da empresa contratante, custos com emissão de documentos que são de sua responsabilidade, taxas de "administração de frota agregada" ou similares não podem ser descontadas do valor do frete devido ao transportador. O frete remunera o serviço de transporte, não a estrutura administrativa do contratante.
- Avarias ou Multas NÃO Comprovadamente Causadas por Culpa do Transportador Explicação: Descontos por avarias na carga ou multas de trânsito só podem ocorrer se houver **comprovação inequívoca** da responsabilidade direta e culposa do transportador agregado no evento. Descontos arbitrários ou baseados em presunção são ilegais.
Fundamentação Principal: Lei nº 13.703/2018, Resolução ANTT nº 5.867/2020 (Art. 5º) e Lei nº 10.209/2001 (Vale-Pedágio).
E Outros Custos? Adiantamentos, Combustível, etc.
Custos como adiantamentos de frete, fornecimento de combustível pela contratante ou outros serviços acordados entre as partes **podem** ser deduzidos, DESDE QUE:
- Estejam **claramente previstos em contrato**, com as regras e valores bem definidos.
- Haja **transparência** na forma como esses valores são calculados e descontados.
- Não sejam utilizados para mascarar o não pagamento do frete mínimo ou para descontar as despesas vedadas listadas acima.
Atenção Contratante e Transportador!
A fiscalização da ANTT sobre o pagamento correto do frete está cada vez mais rigorosa, especialmente com as novas regras do MDF-e. Contratos que prevejam deduções ilegais são nulos nessa parte, e a empresa contratante pode ser multada e obrigada a pagar a diferença do frete, inclusive de forma retroativa.
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